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Processo:
0002729-05.2024.8.16.0109
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguari
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
7ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0002729-05.2024.8.16.0109

Recurso: 0002729-05.2024.8.16.0109 Ap
Classe Processual: Apelação Cível
Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente
Apelante(s): MAICON SANT'ANA DE BARROS
Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Vistos.
1. Trata-se de recurso interposto por Maicon Sant'ana de
Barros em face da sentença (mov. 124.1) que, nos autos de ação previdenciária
por incapacidade, julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-
acidente.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso denominado
“recurso inominado”, sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por
cerceamento de defesa, ao argumento de que não foram apreciados os quesitos
complementares formulados ao perito, e, no mérito, pugna pela reforma do
julgado, com a concessão do benefício pleiteado.
É o relatório.
2. O recurso não merece conhecimento.
No caso em exame, verifica-se que a demanda tramita sob o
procedimento comum, sendo certo que, nos termos do art. 1.009 do Código de
Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação.
Todavia, a parte autora interpôs recurso inominado, modalidade
recursal típica do microssistema dos Juizados Especiais (art. 41 da Lei nº 9.099
/95), inclusive o dirigindo expressamente à Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais do Estado de Santa Catarina, o que evidencia a adoção de
via recursal manifestamente inadequada e para Tribunal Estadual diverso.
Não se trata, portanto, de mero erro de nomenclatura, mas de
equívoco quanto ao próprio sistema recursal aplicável, o que caracteriza erro
inescusável.
Nessas hipóteses, a jurisprudência é firme no sentido de que
não há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, o que afasta a aplicação do
princípio da fungibilidade recursal.
Além disso, a primazia do julgamento de mérito não autoriza o
afastamento dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente
quando se está diante de vício insanável, como no caso de erro grosseiro na
escolha da via recursal.
Nesse sentido, já decidiu esta Câmara:

AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO NÃO
CONHECIDO NA ORIGEM. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INOMINADO
EM PROCEDIMENTO COMUM. ERRO GROSSEIRO.
INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRINCÍPIO DA
PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA
DE VÍCIO SANÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO
EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática
que, nos autos de apelação cível, deixou de conhecer recurso
anteriormente manejado em razão de erro grosseiro na escolha da via
recursal. 1.2 Ação de indenização por danos morais julgada improcedente
pelo juízo sentenciante. 1.3 Interposição de recurso inominado pela parte
autora contra sentença proferida sob o rito comum. 1.4 Decisão
monocrática que não conheceu do recurso, diante da manifesta
inadequação da via eleita. 1.5 Agravante sustenta nulidade da decisão por
ausência de oportunidade de saneamento do vício, invocando os
princípios da primazia do julgamento de mérito, do contraditório e do
devido processo legal. 1.6 Contrarrazões apresentadas, pugnando pelo
desprovimento do agravo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas
questões em discussão: (i) analisar se é cabível a aplicação da
fungibilidade recursal diante da interposição de recurso manifestamente
inadequado; (ii) verificar se o princípio da primazia do julgamento de
mérito impõe a concessão de prazo para saneamento de vício decorrente
de erro grosseiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A interposição de
recurso inominado contra sentença proferida sob o procedimento
comum configura erro grosseiro, por manifesta inadequação da via
recursal, uma vez que tal modalidade recursal é restrita aos Juizados
Especiais, conforme Lei nº 9.099/95. 3.2. Nos termos do art. 1.009 do
Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença em
procedimento comum é a apelação, inexistindo dúvida objetiva
quanto à via adequada. 3.3. A fungibilidade recursal exige dúvida
razoável sobre o recurso cabível, o que não se verifica quando a
inadequação é evidente e acompanhada de elementos que
demonstram a inequívoca intenção da parte em manejar recurso
impróprio. 3.4. A primazia do julgamento de mérito não se presta a
suprir ausência de pressupostos de admissibilidade recursal,
sobretudo quando se trata de vício insanável, como no caso de erro
sobretudo quando se trata de vício insanável, como no caso de erro
grosseiro. 3.5. A ausência de concessão de prazo para saneamento
não configura nulidade, pois não se trata de vício formal sanável, mas
de inadequação absoluta da via recursal. 3.6 A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da
primazia do mérito quando não atendidos os requisitos de
admissibilidade recursal, especialmente diante de vício insanável ("
AgInt no AREsp n. 1.698.069/SP"). 3.7 No mesmo sentido,
precedentes do Tribunal de Justiça assentam a inviabilidade de
aplicação da fungibilidade recursal e da abertura de prazo para
correção em hipóteses de erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO 4.1
Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC,
art. 85, § 11; art. 932, III; art. 1.009; art. 1.030, I, “a”, §1º e §2º; art. 1.042.
Lei nº 9.099/95.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n.
1.698.069/SP. TJPR, Agravo Interno nº 0015248-02.2025.8.16.0004.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001981-09.2025.8.16.0118 - Morretes - Rel.:
SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J.
01.06.2026) - grifei

Dessa forma, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade,
impõe-se o não conhecimento do recurso.

3. Intimem-se e, decorrido o prazo, encerre-se.
Curitiba, 08 de julho de 2026.

Desembargador Luciano Campos de Albuquerque
Magistrado